OS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
composto dos cargos efetivos, cargos comissionados e funções
gratifi cadas.
Art. 2o
O presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração -
PCCR tem as seguintes fi nalidades:
I - estabelecer um sistema permanente de desenvolvimento
funcional do servidor, vinculado aos objetivos institucionais,
obedecidos os critérios de igualdade de oportunidades,
competência, mérito e qualifi cação profi ssional; e
II - garantir a efi ciência dos serviços prestados pelo controle
externo estadual.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO BÁSICA
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei consideram-se fundamentais os
seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas
que regulam os quadros de carreiras, a forma de ingresso, a
promoção e o desenvolvimento profi ssional dos servidores;
II - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento
efetivo, em comissão e de funções gratifi cadas;
III - pessoal efetivo: servidores públicos cuja investidura no
respectivo cargo se deu mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos;
IV - cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional,
criado por lei, com número certo e denominação própria, defi nido
por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um servidor, mediante retribuição pecuniária;
V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades
e responsabilidades de direção e assessoramento superiores,
defi nidas com base na estrutura organizacional do Tribunal de
Contas do Estado do Pará, de livre nomeação e exoneração;
VI - função gratificada: conjunto de atividades e
responsabilidades de chefia e assistência intermediárias,
definidas com base na estrutura organizacional do Tribunal de
Contas do Estado do Pará, de livre designação e destituição,
conferidas a servidor efetivo;
VII - progressão funcional: deslocamento funcional de servidor,
entre classes e referências, no mesmo cargo;
VIII - nível: grau de complexidade do conhecimento exigido para
o exercício do cargo de cada carreira;
IX - classe: corresponde à faixa de referências remuneratórias
existentes em quaisquer dos cargos da carreira, determinante
da progressão funcional vertical;
X - referência: graduação ascendente existente em cada classe,
determinante da progressão funcional horizontal;
XI - interstício avaliatório: período durante o qual o servidor é
acompanhado e avaliado para a verifi cação do desempenho;
XII - vencimento: é a retribuição pecuniária mensal devida ao
servidor público pelo efetivo exercício de cargo, correspondente
à classe e à referência do respectivo cargo de carreira na
conformidade da tabela remuneratória;
XIII - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias previstas em lei;
XIV - tabela remuneratória: conjunto de valores que compõem o
vencimento dos cargos nas classes e referências, defi nidos nesta
Lei;
XV - adicional de qualifi cação: parcela pecuniária destinada
aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento,
títulos ou certifi cados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo
ou estrito;
XVI - enquadramento: alocação do servidor em cargo
correspondente a sua situação funcional, observados, dentre
outros, os requisitos de escolaridade estabelecidos para
provimento;
XVII - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e
atitudes necessários para exercer determinada atividade.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4o
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração é composto
pelos seguintes quadros:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos de provimento em comissão;
III - funções gratifi cadas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 5o
Os cargos previstos neste PCCR, com competência para
atuar no controle externo da administração pública e da gestão
de recursos públicos estaduais, e, no âmbito interno, nas áreas
de planejamento, organização, direção e controle, integram
o quadro de cargos de provimento efetivo e pertencem às
seguintes carreiras:
I - carreira técnica: composta pelos cargos de Auditor de
Controle Externo e Assessor Técnico de Controle Externo, para
cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior;
II - carreira auxiliar: composta pelos cargos de Auxiliar Técnico
de Controle Externo e Motorista, para cujo provimento é exigida
a escolaridade de nível médio;
III - carreira operacional: composta pelos cargos de Agente
Auxiliar de Serviços Administrativos, Agente de Vigilância
e Zeladoria e Agente Auxiliar de Serviços Gerais, para cujo
provimento é exigida a escolaridade de nível fundamental.
§ 1o
As carreiras de que trata o caput deste artigo são compostas
por cargos com atribuições voltadas para a realização dos
serviços de controle externo estadual em todos os níveis de
complexidade, junto aos órgãos, entidades e demais entes que
recebam recursos públicos do Estado e têm por fi nalidade o
cumprimento da missão do Tribunal de Contas do Estado em
benefício da sociedade, a realização de atividades de suporte
pertinentes à gestão de pessoas; logística; licitações, contratos e
convênios; planejamento, orçamento, fi nanças e contabilidade;
informação; manutenção e infraestrutura; controle interno e
auditoria; transporte ofi cial; bem como pareceres jurídicos e
outras atividades de apoio administrativo.
§ 2o
A carreira operacional, prevista no inciso III, será extinta na
forma do art. 44 deste PCCR.
§ 3º As atividades de controle externo da administração pública
e a fi scalização de entidades que recebam recursos públicos não
poderão ser exercidas por servidores comissionados, temporários
ou cedidos de outros órgãos.
Art. 6o
Os cargos estão estruturados de acordo com o anexo I
desta Lei.
Art. 7° Caberá à Unidade de Gestão de Pessoas avaliar
periodicamente a adequação do quadro de cargos de provimento
efetivo às necessidades institucionais, e propor, se for o caso,
seu redimensionamento, com base nas seguintes variáveis, dentre
outras:
I - necessidades institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho defi nida
neste Plano e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da
Instituição.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 8o
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções
gratifi cadas, constituídos em consonância com a estrutura
organo-funcional, serão nomeados por ato do Presidente do
Tribunal.
§ 1o
Os cargos comissionados serão ocupados por portadores de
graduação de nível superior e médio, de acordo com a exigência
do cargo a ser ocupado.
§ 2o
Os cargos comissionados serão ocupados de acordo com o
previsto no anexo II, observado o percentual mínimo de 30%
(trinta por cento) do total que, obrigatoriamente, deve ser
preenchido por servidores efetivos do Tribunal de Contas do
Estado do Pará.
§ 3o
O cumprimento do percentual referido no parágrafo acima
se dará de forma escalonada, observado o alcance dos seguintes
quantitativos:
a)15% (quinze por cento) no ano de 2014;
b)15% (quinze por cento) no ano de 2015.
Art. 9o
Ficam criadas, na forma do anexo IV desta Lei, funções
gratifi cadas para retribuição das atividades de chefi a e assistência
intermediárias, com a extinção das atuais funções comissionadas
de que trata a Resolução n° 11.905, de 24 de abril de 1990.
§ 1o
As funções gratifi cadas previstas neste Plano deverão ser
providas exclusivamente por servidores efetivos do Tribunal de
Contas do Estado do Pará.
§ 2° A retribuição pelo exercício da função gratifi cada será calculada
em percentual sobre o vencimento base da primeira referência
da primeira classe do cargo de nível superior, conforme tabela
constante do anexo IV desta Lei, até o limite de 100% (cem por
cento) do seu valor.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10. A investidura em cargo de provimento efetivo darse-á
mediante aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, na referência e classe iniciais do cargo ao qual
concorreu, observados a escolaridade e o preenchimento dos
demais requisitos exigidos para ingresso.
Parágrafo único. Os requisitos para ingresso nos cargos de que
trata o caput deste artigo constam do Anexo VII desta Lei,
referente às especifi cações dos cargos.
Art. 11. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
fi cará sujeito a estágio probatório, em conformidade com as
regras gerais estabelecidas em lei.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12. A elaboração do Plano de Desenvolvimento na Carreira,
a ser regulamentado por resolução do Tribunal, será respaldado
no planejamento estratégico e na política de gestão de pessoas.
Art. 13. O desenvolvimento na carreira é a forma de evolução
na carreira, cargo, classes e referências remuneratórias, por
meio de mecanismos de progressão, a partir do efetivo exercício
no cargo, conforme o tempo desse exercício, a experiência, a
qualifi cação e o desempenho, segundo critérios estabelecidos em
regulamento próprio.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 14. A progressão do servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo das carreiras técnica, auxiliar e operacional
visa a incentivar a melhoria de seu desempenho ao executar as
atribuições do cargo, a mobilidade dos servidores na respectiva
carreira e a decorrente melhoria remuneratória na classe e
referência a que pertence, e obedecerá, alternadamente, os
critérios de antiguidade e merecimento, este defi nido no sistema
de avaliação de desempenho, a ser aprovado por Resolução do
Tribunal.
Art. 15. A Progressão Funcional será:
I - horizontal: progresso do servidor, após avaliação, à referência
imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro da
mesma classe, respeitado o interstício de dois anos de efetivo
exercício na referência em que se encontrar;
II - vertical: progresso do servidor alocado na última referência,
de uma classe para outra, dentro do mesmo cargo, após avaliação
de desempenho, observado o interstício avaliatório de dois anos.
§ 1o
A progressão horizontal por merecimento valorizará
a experiência, a qualifi cação profi ssional e o desempenho
individual, e, para sua efetivação, o servidor deverá atingir a
pontuação mínima estabelecida no sistema de avaliação de
desempenho para avançar à referência imediatamente superior
àquela a qual pertence, observados, dentre outros, os seguintes
itens:
a) experiência: valoração da participação em grupos e comissões
especiais de trabalho, desempenho de funções gratifi cadas e
cargos em comissão;
b) qualifi cação: valoração de cursos de atualização e
aperfeiçoamento, com o mínimo de horas exigido em legislação
específi ca, e que tiverem relação direta com o cargo ocupado;
c) desempenho individual: valoração de assiduidade,
pontualidade, cumprimento de prazos, relacionamento
interpessoal, responsabilidade, uso adequado do patrimônio
institucional e o cumprimento das metas previamente defi nidas.
§ 2o
Para a efetivação da progressão vertical, que somente se
dará por merecimento, o servidor deverá atingir a pontuação
mínima estabelecida no sistema de avaliação de desempenho
para avançar à referência inicial da classe imediatamente
superior àquela a qual pertence, observados, dentre outros, os
seguintes itens:
a) cursos de pós-graduação que tiverem relação direta com o
cargo ocupado e reconhecidos pelo Ministério da Educação -
MEC;
b) ações de treinamento que tiverem relação direta com o cargo
ocupado;
c) c) participação em grupos e comissões de trabalho sob
designação formal do TCE-PA;
d) desempenho de funções gratifi cadas e cargos comissionados;
e) desempenho organizacional: trabalho em equipe, orientação
para resultados e comunicação formal;
f) desempenho funcional: dedicação ao trabalho, produtividade
e qualidade do trabalho;
g) desempenho individual: valoração de assiduidade,
pontualidade, cumprimento de prazos, relacionamento
interpessoal, responsabilidade, uso adequado do patrimônio
institucional e o cumprimento das metas previamente defi nidas.
§ 3o
As progressões horizontal e vertical ocorrerão após avaliação
do servidor, alcançada a pontuação, nos termos referidos nos §§
1
o
e 2o
deste artigo.
§ 4o
As atividades de qualifi cação profi ssional poderão ser
promovidas pelo próprio órgão ou por outra instituição, desde
que previamente autorizadas pela Unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 16. Será considerado, para fi ns de progressão, apenas o
tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Tribunal